NEWS 001.16

Obrigatoriedade de adopção do sistema de inventário permanente
Entraram em vigor, a 1 de janeiro de 2016, novas regras contabilísticas relativas à obrigatoriedade das empresas adoptarem o sistema de inventário permanente.

Com as alterações introduzidas, passaram a estar obrigadas a adoptar este sistema em 2016, todas as entidades, que à data do último balanço (regra geral, 31-12-2015), ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a)   Total do balanço: € 350 000
b)   Volume de negócios líquido: € 700 000
c)   Número médio de empregados durante o período: 10

Estas alterações implicam um alargamento bastante significativo das entidades sujeitas a esta obrigação, uma vez que os limites supra referidos baixaram consideravelmente.

De fora desta obrigação, continuam alguns sectores de actividade (agricultura, produção animal, apicultura, caça, silvicultura, exploração florestal, indústria piscatória e aquicultura), bem como entidades cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda € 300 000 nem 20% dos respetivos custos operacionais.

O sistema de inventário permanente implica que as entidades sejam capazes de identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custo, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.

A não adopção do sistema de inventário permanente, por parte de entidades a ele obrigadas, fica sujeita à aplicação de uma coima por parte da Comissão de Normalização Contabilística, de 750 € a 30.000 €, embora nos pareça que a mesma apenas poderá ser aplicada se deste incumprimento resultar uma distorção das demonstrações financeiras.

Refira-se ainda, a este propósito, que a Autoridade Tributária veio recentemente afastar definitivamente algumas dúvidas que vinham a ser suscitadas, clarificando que uma entidade que não adopte o sistema de inventário permanente, quando a tal esteja obrigada, não perde o acesso a benefícios fiscais.

 

Esta comunicação tem um carácter geral e meramente informativo, não dispensando a consulta da legislação em vigor ou aconselhamento profissional.
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