Alteração ao Código do Trabalho – Reforço dos direitos de maternidade e parentalidade
Foi publicada no dia 1 de Setembro a Lei n.º 120/2015, que procede à nona alteração do Código do Trabalho, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, alterando em simultâneo o regime jurídico de protecção social na parentalidade. Entre as principais alterações introduzidas, destacam-se as seguintes:
– Possibilidade da licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, quando partilhada entre os progenitores, ser usufruída em simultâneo por ambos, salvaguardando-se, no entanto, a situação em que ambos os progenitores trabalham na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, condicionando-a à existência de acordo do empregador;
– Alargamento da duração da licença parental exclusiva do pai, de 10 para 15 dias úteis, alterando-se em conformidade o período de duração do subsídio parental correspondente;
– Atribuição ao trabalhador com filho menor de 3 anos do direito de não ficar sujeito ao regime de adaptabilidade grupal, salvo se manifestar a sua concordância por escrito;
– Aumento do escalão de gravidade da contra-ordenação, de leve para grave, pelo não cumprimento pelo empregador da obrigação de comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;
– Obrigatoriedade da entidade patronal afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade, ou, se existir regulamento interno na empresa sobre organização e disciplina do trabalho, o de consagrar no mesmo essa legislação.
Estas alterações entraram em vigor no dia 6 de Setembro, com excepção do alargamento da duração da licença parental exclusiva do pai, que apenas entrará em vigor com o próximo orçamento de estado, previsivelmente em 1 de Janeiro de 2016.