NEWS 003.16

IRC – opção pelo regime simplificado
Com a reforma do IRC, que entrou em vigor em 2014, foi criado o regime simplificado de apuramento da matéria coletável, de caráter opcional, aplicável a sujeitos passivos residentes em Portugal, que, entre outras, cumpram cumulativamente as seguintes condições:
– Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a €200.000;
– O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500.000;
– Não estejam legalmente obrigados a revisão legal de contas;

Nos termos deste regime, a matéria coletável de IRC é apurada através da aplicação de coeficientes aos rendimentos obtidos, dos quais destacamos:
– 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
– 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
– 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;

A matéria coletável apurada não pode, contudo, ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mínima garantida, que corresponde, em 2016, a € 4.452. Este valor mínimo, bem como parte dos coeficientes supra referidos são reduzidos em 50%, no ano de início de atividade, e em 25%, no ano seguinte.

De referir, ainda, que os sujeitos passivos que optem por este regime ficam dispensados de efetuar o pagamento especial por conta e beneficiam da eliminação da tributação autónoma sobre algumas das despesas previstas no artigo 88.º do Código do IRC, nomeadamente despesas de representação e ajudas de custo.

Os sujeitos passivos que reúnam todas as condições para o efeito, podem optar pelo regime simplificado até ao final do 2.º mês do período de tributação em que pretendem iniciar a sua aplicação. No caso de sujeitos passivos cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil, esta opção deve ser exercida até ao final do mês de Fevereiro.

Esta comunicação tem um carácter geral e meramente informativo, não dispensando a consulta da legislação em vigor ou aconselhamento profissional.
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