NEWS 005.17

Conversão de valores mobiliários ao portador

A Lei n.º 15/2017, de 03 de maio, veio proibir a emissão de valores mobiliários ao portador, criando em simultâneo um regime transitório destinado à conversão em nominativos dos valores mobiliários ao portador já existentes, o qual ficou a aguardar regulamentação pelo governo.

Na execução da referida Lei, foi agora publicado o D.L. n.º 123/2017, de 25 de setembro, que estabelece o regime da conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos.

Nos termos deste D.L., os emitentes de valores mobiliários ao portador deverão promover o processo de conversão dos valores mobiliários em nominativos e praticar todos os demais atos previstos, até ao dia 04/11/2017.

De forma a agilizar o processo, as alterações ao contrato de sociedade e aos demais documentos relativos às condições de emissão dos valores mobiliários, necessárias para a conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos, podem ser deliberadas pelo órgão de administração da sociedade emitente, sem necessidade de aprovação em assembleia geral.

As alterações ao contrato de sociedade são obrigatoriamente registadas na Conservatória do Registo Comercial.

O emitente dos títulos deverá publicar um anúncio a informar que os valores mobiliários ao portador serão convertidos em nominativos, devendo indicar, no caso dos valores mobiliários titulados não integrados em sistema centralizado, que os títulos devem ser apresentados ao emitente para efeitos da sua substituição ou alteração das respetivas menções até 31/10/2017.

Este anúncio deverá ser publicado no sítio na Internet do emitente, se existir, e nas publicações on-line do Portal do Ministério da Justiça.

Após o dia 04/11/2017, os valores mobiliários ao portador não convertidos em nominativos apenas conferem legitimidade aos seus titulares para solicitarem o registo a seu favor, ficando vedado o pagamento de dividendos, juros ou quaisquer outros rendimentos, o qual, a ocorrer, deverá ser depositado junto de uma única entidade legalmente habilitada para o efeito, em conta aberta em nome do emitente. Estes montantes apenas serão entregues aos titulares dos valores mobiliários aquando da respetiva conversão, revertendo eventuais juros daquele depósito para o emitente.

Os atos de registo comercial e as publicações efetuadas ao abrigo do presente D.L. estão dispensados do pagamento de emolumentos.

Esta comunicação tem um carácter geral e meramente informativo, não dispensando a consulta da legislação em vigor ou aconselhamento profissional.
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