Perda de benefícios fiscais por existência de dívidas tributárias
Nos termos da legislação em vigor, a possibilidade de aceder a benefícios fiscais está condicionada à existência de uma situação tributária regularizada por parte dos sujeitos passivos.
Assim, os benefícios fiscais automáticos não produzem efeitos sempre que o sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património ou das contribuições relativas ao sistema da segurança social, mantendo-se a situação de incumprimento, e a dívida tributária não tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível.
A verificação dos factos descritos é aferida, relativamente aos impostos periódicos (IRC, IRS, IMI, etc.), no final do ano ou período de tributação em que o facto tributário ocorreu, e nos impostos de obrigação única (IVA, IMT, etc.), na data do próprio facto tributário.
Deste modo, revela-se de extrema importância que, à data de 31 de dezembro, os sujeitos passivos tenham a sua situação tributária regularizada, nos termos supra referidos.