NEWS 006.16

IS – Imposto do Selo nos empréstimos dos sócios

Com o orçamento do estado para 2016, entraram em vigor novas regras na isenção de imposto do selo nos contratos de empréstimo com características de suprimentos.

Assim, esta isenção passa a ser aplicável apenas quando os empréstimos são realizados por detentores de capital que:

  1. i)detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10%; e
  2. ii)desde que a participação tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período.

Com esta alteração, procurou-se essencialmente impedir situações em que a entrada no capital ocorre apenas como uma prática de planeamento fiscal agressivo, com vista a evitar o pagamento de imposto do selo.

De referir que o contrato de suprimento encontra-se regulado pelos artigos 243.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, sendo definido como um contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência.

Este carácter de permanência presume-se, nomeadamente, quando é fixado um prazo de reembolso superior a um ano.

No caso dos empréstimos concedidos por detentores de capital, por prazo não superior a um ano, quando destinados exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria, continuam a aplicar-se as regras que se encontravam em vigor antes do orçamento de estado para 2016, estando isentos de imposto do selo nas condições que foram agora alargadas aos contratos de suprimento.

Sempre que aos empréstimos concedidos pelos detentores de capital não se apliquem as isenções supra referidas, estes ficam sujeitos ao pagamento de imposto do selo a uma taxa de 0,04% ao mês, para créditos de prazo inferior a um ano, 0,5%, de uma só vez no início do contrato, para créditos de prazo igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 anos, ou 0,6%, no caso de créditos de prazo igual ou superior a 5 anos.

Esta comunicação tem um carácter geral e meramente informativo, não dispensando a consulta da legislação em vigor ou aconselhamento profissional.
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