NEWS 006.18

SEGURANÇA SOCIAL (Trabalho Independente) – Novo Regime das Entidades Contratantes 

O D.L. n.º 2/2018, de 9 de janeiro, procedeu a alterações significativas nas regras relativas ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, no âmbito do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

O principal objetivo subjacente a estas alterações foi o de estabelecer um maior equilíbrio entre deveres e direitos contributivos dos trabalhadores independentes e uma proteção social efetiva que melhore a perceção de benefícios, contribuindo assim para uma maior vinculação ao sistema previdencial de segurança social.

Entre as principais alterações introduzidas, analisamos aqui o regime das entidades contratantes, o qual foi substancialmente alargado, atraindo para o sistema muitas entidades até aqui excluídas da obrigação de contribuir.

De acordo com a nova redação, são entidades contratantes aquelas que beneficiem, no mesmo ano civil, de mais de 50% do valor total da atividade de um trabalhador independente, contribuindo para esta percentagem todas as entidades pertencentes a um mesmo agrupamento empresarial. Antes desta alteração, este limiar era de 80%.

Por outro lado, a taxa aplicável às entidades contratantes passou a estar relacionada com o grau de dependência económica dos trabalhadores, existindo agora dois escalões:

– Grau de dependência superior a 50% e igual ou inferior a 80% – Taxa de 7%;

– Grau de dependência superior a 80% – Taxa de 10%.

Antes desta alteração, existia uma taxa única de 5%, aplicável sempre que existia um grau de dependência superior a 80%.

Deste modo, verifica-se um agravamento muito significativo das contribuições a cargo das entidades contratantes, tanto por força da redução do limiar de dependência económica do trabalhador independente, como pelo agravamento de taxas. 

De referir que estas alterações estão já em vigor, pelo que o valor a apurar de contribuições a pagar pelas entidades contratantes em 2019, relativo ao ano 2018, levará já em linha de conta estas novas regras.

Deste modo, recomenda-se uma avaliação de eventuais situações com impacto nas organizações, de forma a encontrar soluções que possam minimizar este efeito.

Esta comunicação tem um carácter geral e meramente informativo, não dispensando a consulta da legislação em vigor ou aconselhamento profissional.
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