Fim do prazo para regularizar a emissão de recibos de renda electrónicos
Nos termos de despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 30 de novembro, foi prorrogado, até ao final de dezembro, o prazo para que os senhorios procedam à comunicação dos contratos de arrendamento e à emissão dos recibos de renda eletrónicos referentes ao ano 2015, sem aplicação de coima.
Trata-se já de uma segunda prorrogação, sendo por isso expectável que seja a última oportunidade para que os senhorios regularizem a situação, com dispensa automática das coimas aplicáveis, que podem ir de 150 € a 3.750 € por infracção.
Aproveita-se para relembrar que estão dispensados da emissão dos recibos de renda eletrónicos os senhorios que cumpram uma das seguintes condições:
– Tenham, a 31 de dezembro do ano anterior, idade igual ou superior a 65 anos;
– Não tenham auferido no ano anterior rendimentos prediais (categoria F) em montante superior a €838,44 (ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhe sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite) e, em simultâneo, não possuam, nem estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
Não estão ainda abrangidas pela obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural.
Os senhorios dispensados da emissão de recibos eletrónicos estão, no entanto, obrigados ao envio à Autoridade Tributária de uma declaração anual de rendas recebidas, até 31 de janeiro do ano seguinte.