NEWS 007.16

O regime fiscal dos vales infância e vales educação

De acordo com o D.L. 26/99, consideram-se vales sociais os títulos atribuídos aos trabalhadores por conta de outrem, que incorporam o direito à prestação de serviços de educação e à aquisição de manuais e livros escolares.

Estes vales têm por finalidade potenciar o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades:

a)   Com idade inferior a sete anos (vales infância);

b)   Com idade compreendida entre os sete e os vinte e cinco anos (vales educação).

Em termos fiscais, a atribuição de vales sociais não está sujeita a IRS, desde que os mesmos sejam atribuídos com carácter geral a todos os trabalhadores, tendo como limite anual o valor de 1.100€ por dependente, no caso dos vales educação, não existindo qualquer limite no caso dos vales infância.

No entanto, as despesas suportadas pelos beneficiários, que sejam pagas através dos referidos vales sociais, cuja atribuição não tenha sido tributada em IRS, não são consideradas para efeitos de dedução à colecta do IRS como despesas de educação.

Fora das condições acima referidas, a atribuição dos vales sociais é considerada um rendimento de trabalho, sendo tributada em IRS.

Na esfera da entidade empregadora, a atribuição de vales sociais, desde que cumpridos os requisitos para a sua não tributação em IRS, é considerada como um gasto dedutível ao IRC em 140% do valor atribuído.

Relativamente a segurança social, a atribuição dos vales sociais não está sujeita a tributação, tanto na esfera do trabalhador, como na esfera da entidade empregadora.

Deste modo, atendendo às várias vantagens fiscais que lhe estão associadas, este é um instrumento que pode ser relevante para as empresas na definição das suas políticas de remuneração.

Esta comunicação tem um carácter geral e meramente informativo, não dispensando a consulta da legislação em vigor ou aconselhamento profissional.
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