PERES – Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado
Encontra-se a aguardar publicação em Diário da Republica o Decreto Lei aprovado em Conselho de Ministros, no início de Outubro, que aprovou o Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES).
Do que é conhecido até ao momento, podemos desde já destacar os pontos abaixo indicados, sujeitos naturalmente a confirmação após a sua publicação:
- O regime prevê a possibilidade de pagamento integral ou em prestações, podendo ser aplicado a planos prestacionais que se encontrem em curso.
- Apenas são passíveis de aproveitar o programa as dívidas que se encontrem em execução ou que tenham sido liquidadas antes da entrada em vigor do diploma. Deste modo, ficam excluídas as dívidas que, apesar de cumprirem os requisitos temporais referidos no ponto anterior, venham a ser liquidadas após a entrada em vigor do diploma.
- São abrangidas dívidas fiscais referentes a períodos até 31-12-2015, cujo prazo legal de cobrança tenha findo até 31-05-2016.
- O prazo de adesão ao regime termina a 20-12-2016.
- Está prevista a dispensa de juros de mora, juros compensatórios e custas processuais, no caso do pagamento integral, e a sua redução, no caso de recurso a planos prestacionais. Relativamente às coimas relacionadas com a falta de pagamento de impostos, está prevista uma atenuação das mesmas, mas apenas nos casos de pagamento integral.
- Não serão exigidas garantias para a suspensão dos processos de execução fiscal. No caso dos planos prestacionais em curso que venham a ser integrados neste novo regime, o valor das garantias será reduzido progressivamente.
Trata-se, assim, de um regime, que apesar de mais restritivo relativamente ao que esteve em vigor no final de 2013, oferece muitas vantagens a quem apresente dívidas fiscais nas condições previstas, sendo de antecipar uma forte adesão ao mesmo.