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OBRIGATORIEDADE E CONTEXTO DO QR CODE

O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que promove a utilização de faturas sem papel e a utilização de sistemas de arquivo eletrónico de documentos no âmbito de vários impostos, veio determinar a obrigatoriedade de introduzir o QR Code em todos os documentos fiscalmente relevantes, emitidos por programas certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), como Faturas, Notas de Crédito ou Débito e Orçamentos, com efeitos a partir de janeiro de 2022.

O QR Code é um código de barras bidimensional que pode ser digitalizado pela maioria dos telemóveis com câmara e que vai permitir comunicar a respetiva fatura para efeitos de IRS na app e-fatura sem que o contribuinte tenha de facultar o seu número de contribuinte no momento da aquisição. Inclui informação relativa ao documento emitido, como número do documento, data, as linhas do documento, impostos e taxas.

As faturas devem conter um QR Code de modo a evitar a aplicação da coima prevista no n.º 3 do artigo 128.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Embora seja obrigatório desde 01 de janeiro de 2022, a fatura que não tenha QR Code não deixa de cumprir os requisitos para que o adquirente possa deduzir o IVA nessa fatura, não sendo motivo para a sua recusa.

O QR Code não está previsto para faturas que sejam emitidas em papel.

Esta comunicação tem um carácter geral e meramente informativo, não dispensando a consulta da legislação em vigor ou aconselhamento profissional.
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