Obrigatoriedade de emissão de recibos de renda eletrónicos
Na sequência da reforma do IRS, os contribuintes com rendimentos da categoria F (senhorios) passaram a ser obrigados a emitir recibos de renda eletrónicos relativamente a todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas, cauções ou adiantamentos.
Esta medida, regulada pela Portaria n.º 98-A/2015, entrou em vigor no dia 1 de maio passado. Contudo, por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 30 de abril, foi dispensada a aplicação de coimas aplicáveis ao incumprimento desta obrigação por parte dos senhorios, desde que os recibos eletrónicos em falta sejam emitidos até ao final do mês de novembro de 2015.
Deste modo, os senhorios que ainda estejam em situação de incumprimento, deverão proceder à regularização da mesma com a máxima brevidade possível, de forma a evitar a aplicação de coimas por parte da Autoridade Tributária, que podem ir até os 3.750 euros.
Aproveita-se para relembrar que estão dispensados da emissão dos recibos de renda eletrónicos os senhorios que cumpram uma das seguintes condições:
– Tenham, a 31 de dezembro do ano anterior, idade igual ou superior a 65 anos;
– Não tenham auferido no ano anterior rendimentos prediais (categoria F) em montante superior a €838,44 (ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhe sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite) e, em simultâneo, não possuam, nem estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
Não estão ainda abrangidas pela obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural.
Os senhorios dispensados da emissão de recibos eletrónicos estão, no entanto, obrigados ao envio à Autoridade Tributária de uma declaração anual de rendas recebidas, até 31 de janeiro do ano seguinte.